CONAMA
A Resolução CONAMA Nº 005/1993 define resíduos sólidos como:
resíduos nos estados sólido e semi-sólido que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
A Resolução CONAMA Nº 307/2002 – “Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil” que deverão ser classificados da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
- a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
- b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
- c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel/papelão, metais, vidros e madeiras;
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação; tais como os produtos oriundos do gesso;
IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
De acordo com a Resolução CONAMA Nº 358/05, os RSS (Resíduos de Serviços de Saúde) são classificados em cinco grupos:
Grupo A – Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Exemplos: placas e lâminas de laboratório, peças anatômicas (membros) do ser humano, tecidos, bolsas transfusionais contendo sangue, culturas e estoques de microrganismos, carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais infectados, kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, dentre outros.
Grupo B – Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Ex: medicamentos vencidos ou apreendidos, reagentes para laboratório, resíduos contendo metais pesados, efluentes de processos de imagens (reveladores e fixadores), entre outros.
Grupo C – quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, como, por exemplo, serviços de medicina nuclear e radioterapia, entre outros.
Grupo D – Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. Ex: sobras de alimentos e do preparo de alimentos, resíduos provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição, flores, podas e jardins, entre outros.
Grupo E – materiais perfuro-cortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpos, ampolas de vidro, brocas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, espátulas e outros similares.
ABNT
De acordo com a NBR 1004, os resíduos sólidos são classificados da seguinte maneira:
Resíduos Classe I – Perigosos
São resíduos que apresentam periculosidade (risco à saúde pública ou ao meio ambiente) ou que sejam inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos ou patogênicos.
Resíduos classe II A – Não inertes
São resíduos não perigosos que não se enquadram nas classificações de resíduos Classe II B – Inertes. Suas principais propriedades são biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.
Resíduos classe II B – Inertes
São resíduos não perigosos que não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor.
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